No nosso dia a dia, é frequente realizarmos diversos tipos de contratos com outras pessoas, como os contratos de compra e venda e prestação de serviços.
Quando um contratante não cumpre com sua parte e atrasa o pagamento de uma quantia em dinheiro, isso caracteriza a mora, conforme o artigo 394 do Código Civil.
A situação de atraso no pagamento acarreta algumas “penalidades” para o devedor. Atualmente, a mais comum é a aplicação de juros simples à taxa de 1% ao mês (conforme o artigo 406 do Código Civil em conjunto com o artigo 161, § 1º do CTN), além da multa de mora (que já foi abordada em artigo anterior, com a existência da multa de mora direta e indireta e seus limites legais) e a atualização monetária.
Cada vez mais, é comum encontrar nas cláusulas de ausência de pagamento um dispositivo que permite ao contratado cobrar honorários advocatícios em caso de cobranças judiciais e extrajudiciais.
Assim, não há qualquer prática abusiva ou ilegal na cobrança de honorários advocatícios em decorrência de simples mora ou inadimplência da parte. Contudo, para garantir a validade dessa cobrança, é recomendável que os valores sejam expressamente mencionados na mesma cláusula que trata dos encargos incidentes sobre o atraso no pagamento.
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