Autor que alterou fatos tem indenização negada e sofre multa por litigância de má-fé

by suporte@wfinformatica.com.br
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Alterar a verdade dos fatos afronta o princípio da boa-fé processual, bem como tem “efeito direto no agravamento do demandismo judicial, já que promove abarrotamento do sistema de justiça com prejuízo para toda a sociedade”, destacou o desembargador relator da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), manteve decisão do juízo de 1º grau e negou o recurso de um beneficiário da Previdência.

O homem ingressou com ação na comarca da Grande Florianópolis em 2019, por não reconhecer um contrato de empréstimo consignado firmado em 2015, no valor de R$3.916,00. Contudo, laudo pericial confirmou que o contrato de adesão partiu do “punho caligráfico” do autor da ação.

Diante da prova, os pedidos de repetição de indébito e de condenação por danos morais foram negados pelo juízo de primeiro grau, que ainda condenou o autor ao pagamento de multa de 10% do valor da causa e de indenização à instituição financeira, que figurou como ré. Na decisão, o juiz destacou que foram “lícitos os descontos efetuados pela instituição financeira” e que restou configurada a litigância de má-fé da parte autora, “pois buscou se livrar de obrigação jurídica válida e regular, aduzindo falsamente a inexistência de relação contratual”.

Inconformado com a sentença, o beneficiário da Previdência recorreu ao TJSC. Negou ter agido de má-fé e, alegou que ajuizou a demanda por acreditar que o banco estava descontando valores de forma indevida de seu benefício previdenciário. Sustentou ainda que, o simples fato de ter suas pretensões negadas na demanda não implica automaticamente litigância de má-fé, pois “é preciso ter dolo na conduta lesiva para sua configuração”.

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